quinta-feira, 9 de julho de 2020

Breve exame dos estatutos da FEB

Júlio Nogueira - Presidente do TELMA
BREVE EXAME DOS ESTATUTOS DA FEDERAÇÃO ESPÍRITA BRASILEIRA (1883-1924). MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO INICIAL. INCLUSÃO DE ROUSTAING SÓ REALIZADA NA REFORMA ESTATUTÁRIA DE 1917.  CRIAÇÃO DE SISTEMA DE PODER EXCLUSIVISTA QUE NÃO NASCE DO CONSENSO ENTRE AS INSTITUIÇÕES ESPÍRITAS, MAS QUE SE PRETENDE IMPOR DE CIMA PARA BAIXO.
Por Júlio Nogueira

Qualquer pessoa com tempo disponível e alguma dose de perseverança poderá ter acesso aos Estatutos da Federação Espírita Brasileira (FEB), e suas alterações/reformas, pois eles se encontram arquivados no registro público do Cartório de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro, e, também, disponíveis na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro através do arquivo da publicação de seus extratos no Diário Oficial e em “O Reformador”.

O exame desses estatutos elaborados pelos fundadores da FEB e aqueles decorrentes das sucessivas reformas sofridas mostra claramente uma mudança de direcionamento através de movimento executado em 03 (três) atos: I) eliminar dos Estatutos a necessidade dos estudos das correlações entre o Espiritismo e as Ciências Físicas, Naturais e Morais; II) a determinação oficial de dar equivalência aos estudos das obras de Roustaing às de Kardec 
e III) a criação de um sistema de poder exclusivista.

No momento de fundação da Federação Espírita Brasileira (FEB) esta fez registrar seus estatutos em registro público, e, também, fez publicar um extrato deste em “O Reformador” de março de 1893. Neste instrumento de constituição da FEB, a instituição manifesta entre outras questões o desejo de estudar, também, as correlações entre o Espiritismo e as Ciências Físicas, Naturais e Morais (art. 2º, Inc. VIII).[1]  É fácil notar que, do ponto de vista administrativo, a FEB se apresenta como mais um centro espírita fundado àquela época na capital da República, sem qualquer evidência de que pretendesse se estruturar como um sistema ou estrutura de poder, ou mesmo como órgão de cúpula do Espiritismo no país, até mesmo porque a própria FEB reconhece a existência de outras instituições como ela de representações nacionais (art. 2º, Inc. IX).[2] É importante registrar que não há qualquer referência a Roustaing nos estatutos de fundação da FEB.

Após período de grande dificuldade financeira, a FEB foi presidida por Bezerra de Menezes de 1895 até sua desencarnação em 1900, mas no período de sua presidência não houve reforma dos estatutos, ao contrário do que muitos pensam.

A 1ª revisão do estatuto só veio ocorrer em 1901, sob a presidência de Leopoldo Cirne, e nesta revisão foi abolido o desejo de estudar as correlações entre o Espiritismo e as Ciências Psíquicas, Naturais e Morais, passando a contemplar apenas o estudo das “obras fundamentais de Allan Kardec, ou outras subsidiárias e complementares” (art. 2º, §1º).[3] Note-se ainda que não há no estatuto reformado qualquer referência expressa a Roustaing ou à necessidade de estudar sua obra, podendo ser ela, quando muito, enquadrada como de natureza subsidiária ou complementar aos estudos realizados. Por outro lado, é importante destacar que nesse estatuto reformado de 1901 a FEB manifesta o desejo de inserir-se no movimento espírita universal estabelecendo como objetivo atuar junto às diversas associações espíritas existentes no Brasil e no exterior (art. 1º, §2º) [4], prestando-lhes, sempre que desejarem, o apoio na defesa perante os poderes públicos (art. 3º)[5], sem, todavia, apresentar qualquer pretensão de criar uma estrutura de poder em torno de si.

A 2ª revisão do estatuto ocorreu em 1905, ainda sob a presidência de Leopoldo Cirne, e nessa revisão foram mantidos em linhas gerais os mesmos dispositivos da reforma anterior do estatuto de 1901 com acréscimos quanto aos esboços iniciais de uma estruturação de poder. Quanto ao viés doutrinário, continuou a contemplar a necessidade de estudo das obras de Allan Kardec sem menção expressa às de Roustaing, apenas diferindo do texto que constava dos estatutos da reforma de 1901 quanto à troca de duas preposições, pois na 1ª revisão falava-se em estudar as obras de Allan Kardec ou subsidiárias e complementares, mas agora na reforma de 1905 fala da necessidade de contemplar o estudo das “obras fundamentais de Allan Kardec e outras subsidiárias ou complementares” (art. 2º, §1º).[6] Essa pequena alteração pareceria sem sentido se não soubéssemos que o então Vice-Presidente da FEB aquela época – Aristides Spínola - era um excelente advogado, e por isso entendemos que não se tratava de uma simples correção de texto, mas de uma adequação de rumos para a FEB ser mais bem aceita pelas demais instituições espíritas que necessitavam de apoio judicial nos litígios em que se viram envolvidas a partir de 1904. Nesse período - aproveitando a ocasião em que médiuns curadores, receitistas e instituições espíritas passarem a responder criminalmente pela realização de curas violando o então Código Penal da República e o Regulamento Sanitário – a FEB coloca-se à disposição das outras instituições espíritas para apoiá-las na assistência judiciária, responsabilizando-se pelos custos de advogados e, em algumas oportunidades, até pelas custas judiciais, inclusive, nos Tribunais Superiores que eram localizados na mesma cidade de sua sede, Rio de Janeiro, então capital da República (art. 3º)[7]. Com essa facilidade e a justificativa da assistência judicial, levados a efeito pelo então vice-presidente e advogado Aristides Spínola, a FEB aproveita a oportunidade das comemorações do centenário de nascimento de Allan Kardec em outubro de 1904 para realizar um congresso nacional e lançar um documento intitulado “Bases de Organização Espírita”[8], que era na verdade um esboço inicial de um sistema de estruturação de poder onde ela se responsabilizaria pela criação de braços estaduais e se colocava como órgão de cúpula do Espiritismo no Brasil, fato esse facilmente constatado através da leitura de novos dispositivos estatutários ali inseridos, que não encontram paralelo nos estatutos anteriores (arts. 68 a 71).[9]

A 3ª revisão do estatuto ocorreu em 1917, sob a presidência de Aristides Spínola, quando já bastante adiantado o movimento de criação e consolidação dos braços da FEB nos estados. Sob a justificativa de se adaptar ao então recém aprovado Código Civil, foram implementados diversos direcionamentos novos. Nessa revisão foi colocado em prática o movimento no sentido de doutrinariamente ombrear Roustaing a Allan Kardec, bem como o de finalmente legitimar o projeto de estruturação de poder da FEB. Veja-se que, quanto ao viés doutrinário, houve uma guinada significativa e sem precedentes nas revisões anteriores, pois houve a equiparação de importância de Allan Kardec a Roustaing, ao se contemplar a necessidade de estudo “das obras fundamentais de Allan Kardec, de J. B. Roustaing e outras subsidiárias e complementares” (art. 2º, alínea “a”)[10], além do que a FEB constituiu um capital para publicar e divulgar as obras de Kardec e de Roustaing (arts. 62 e 63).[11] Mas a joia da coroa estava justamente na inserção do Capítulo XVI, também sem precedentes nas revisões anteriores, denominado de “Da Organização Federativa” (art. 109 a 115).[12] Nele iremos encontrar a criação de um verdadeiro sistema de poder exclusivista em que a FEB se autointitula a cúpula do Espiritismo no Brasil e estabelece os meios de se perpetuar nesta situação.

A 4ª revisão do estatuto ocorreu em 1924, sob a presidência de Aristides Spínola, quando já totalmente consolidados os braços da FEB nos Estados. Nele iremos encontrar o desdobramento com detalhamento do sistema de poder exclusivista então criado pela FEB. Foram preservados os aspectos da reforma anterior e incluídos dispositivos que tiveram por objetivo criar um Regulamento para promover uma revisão geral nos atos de adesão das federações estaduais e instituições espíritas aderentes para cobrar mudanças nos estatutos dos filiados com vistas a sua adequação, sob pena de serem excluídas (art. 113 e art. 114).[13] Neste estatuto foi instrumentalizada no Capítulo XVII a criação de um “Conselho Federativo”. Um órgão composto pelos membros da Diretoria da FEB e representantes das federações estaduais, sendo a princípio um órgão consultivo, sem força vinculativa, mas, se acolhidas as suas proposições por unanimidade em consulta realizada individualmente e posteriormente pela Diretoria da FEB, tais deliberações tomam força vinculativa, passando a FEB a cobrar a sua implementação e eventual mudança nos estatutos das instituições adesas (art. 123, §2º).[14]

Como é sabido, dentre as numerosas proposições antidoutrinárias, as concepções roustanguistas pretendem descaracterizar o Espiritismo através de suas bases epistemológicas e éticas, afirmando este como uma religião, com dogmas e preceitos místicos, além de apresentar uma teoria moral heterônoma, semelhante à das religiões, o que representava um evidente retrocesso, senão um esvaziamento dos princípios espíritas, inclusive no que toca à sua teoria moral.

Portanto, essas revisões estatutárias realizadas nos primeiros 40 (quarenta) anos da FEB revestem-se de grande gravidade, porque através delas foram estabelecidas mudanças significativas do ponto de vista doutrinário, de princípios e de objetivos, em evidente desvirtuamento dos objetivos iniciais insculpidos em seu estatuto original pelos fundadores. Ademais, é possível identificar que nesse período, após nebulosas deliberações, foi implementado um sistema de poder exclusivista, hierarquizado e um tanto autoritário, que não nasceu do consenso entre as instituições espíritas - cujas opiniões foram ignoradas, mas que se pretendeu impor de cima para baixo, com o intuito de produzir no seio do movimento espírita uma hegemonia das ideias contidas na obra de Roustaing em detrimento das ciências filosóficas, da moral autônoma e do trabalho de Kardec.

Posteriormente, outras revisões foram realizadas no estatuto da FEB, modificando questões importantes e de grande significado para o Espiritismo no Brasil, mas isso deverá ser tema de outra abordagem porque foge dos nossos objetivos no momento.

Júlio Nogueira é Presidente do TELMA - Teatro Espírita Leopoldo Machado (Salvador – BA); Delegado Especial da CEPA – Associação Espírita Internacional; Advogado; Membro da ABPI – Associação Brasileira de Propriedade Intelectual e da LIDC – Ligue Internationale du Droit de la Concurrence
.


 Notas de rodapé 

[1] “Art. 2º. Nestes intuitos ella poderá:
...
VIII – Constituir-se antes do mais em reunião de estudos com o fim de discriminar as adaptações que possa ter o Spiritismo aos vários ramos dos conhecimentos humanos: sciencias physicas, naturaes e moraes.”

[2] “IX - Fazer-se presente por um ou mais delegados nas corporações de representação, nacionaes ou estrangeiras.”

[3] “Art. 2º. Na realização de seu programma, se utilisará a Federação dos seguintes meios de acção:
...
§1º Para o estudo, theorico e pratico, da doutrina realizará sessões, nos dias e pelo modo indicados no regimento interno, versando esse estudo sobre as obras fundamentaes de Allan-Kardec, ou outros subsidiários e complementares da revelação espirita, tendo em vista a sua progressividade e assegurada a liberdade de discussão”.

[4] “Art. 1º (...)
...
§2º Constitui-se, quer entre as associações spiritas do Brazil, quer entre estas e as suas congêneres no estrangeiro, o traço de união que estabeleça a sua solidariedade, integrando-se no movimento spirita universal (...)”.

[5] “Art. 3º. Para mais effectiva tornar a sua função como laço entre todas as associações federadas, a Federação lhes prestará todo o apoio ao seu alcance, na defesa de seus direitos e prerrogativas, junto dos poderes públicos, sempre que preciso for”.

[6] “Art. 2º. (...)
§1º Para o estudo, theorico e pratico, da doutrina realizará sessões, nos dias e pelo modo indicados no regimento interno, versando esse estudo sobre as obras fundamentaes de Allan-Kardec e outros subsidiários ou complementares da revelação espirita, tendo em vista a sua progressividade e assegurada a liberdade de discussão”.(grifamos)

[7] SOUZA. Juvanir Borges de. Escorço Histórico da Federação Espírita Brasileira - Aspectos Marcantes de Sua Trajetória. 1ª ed., FEB, 1989, p. 17.

[8] Ob. Cit., p. 17.

[9] “Art. 68. As associações espiritas do Brasil, que desejarem filiar-se à Federação, deverão, no acto de o solicitar, enviar um exemplar dos seus estatutos, ou pelo menos o programma por extenso dos seus trabalhos, afim de, examinados pela directoria, e verificando estarem de acordo com os intuitos da Federação, serem ellas inscriptas, recusando-se, porém, a inscripção no caso contrario.
Art. 69. Nos Estados, em cujas capitaes existam Centros de propaganda regularmente constituídos, filiados à Federação, a directoria d´esta poderá ouvil-os para os effeitos de filiação das sociedades existentes no respectivo território.”

[10] “Art. 2º. Para o estudo a que se refere o §1º do artigo antecedente, a Federação realizará duas ordens de sessões:
A) Doutrinárias, nos dias e pelos modos indicados no Regimento interno, versando o estudo sobre as obras fundamentaes de Allan Kardec, de J. B. Roustaing e outras subsidiarias e complementares da revelação, tendo-se em vista a sua progressividade.”

[11] “Art. 62. A Livraria da Federação Espírita Brasileira é constituída com o capital de trinta e oito contos de reis (38:000$000) representado em dinheiro e effeitos existentes na data dos presentes Estatutos.
Art. 63. O capital acima será applicado à edição por conta própria e à compra de livros espiritas, tendo sempre preferência as obras fundamentaes de Allan Kardec e J. B. Roustaing”.

[12] “Art. 109. (...)
...
§3º. A representação do Espiritismo no Brasil pela Federação, em todos os actos e solenidades internacionaes (...).”

[13] “Art. 113. Do Regulamento a que se refere o art. 111 constarão, além das condições previamente exigíveis para o acto de adhesão, as obrigações que as Sociedades assumem com esse acto, os direitos que adquirem e também as causas que determinarão serem excluídas do quadro respectivo e o modo por que se procederá à exclusão.
§ Único. Uma vez posto em vigor o Regulamento, a Diretoria providenciará no sentido de uma revisão geral das filiações até então feitas, para tornal-as todas accordes com as normas aqui estabelecidas.
Art. 114.    Além dos casos especiais que o Regulamento considerar de exclusão, (...). Essa medida se tornará effectiva pela fórma que o aludido Regulamento determinar.”

[14] “Art. 123. (...)
...
§2º. A cada uma destas fica, entretanto, livre o adoptar, incluindo-a na sua lei orgânica, qualquer das conclusões votadas pelo Conselho. Cumpre-lhe, porém, nesse caso, proceder de acordo com o Regulamento de adhesão determinar acerca da reforma dos Estatutos das mesmas Sociedades, ulteriormente ao acto de adhesão”.

Obs: Este artigo teve trechos publicados originalmente no livro Autonomia - a história jamais contada do Espiritismo, de Paulo Henrique de Figueiredo

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